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Processo:
0005956-33.2026.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA RECURSAL REUNIDA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005956-33.2026.8.16.0044 Recurso: 0005956-33.2026.8.16.0044 AIRE Classe Processual: Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário Assunto Principal: Gratificações de Atividade Agravante(s): Município de Apucarana/PR Agravado(s): SUEDENI MONTEIRO DA SILVA SOUZA Vistos. Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto pelo Município de Apucarana/PR em face de decisão desta Presidência que, aplicando o entendimento sedimentado pelo STF no Tema nº 1264, negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. Em que pese as alegações da parte agravante, o presente recurso não merece conhecimento. Isso porque sendo proferida uma decisão negatória de seguimento a Recurso Extraordinário com base no artigo 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil – como no caso dos presentes autos – o correto seria a interposição de Agravo Interno a ser analisado pelo Tribunal a quo, conforme disciplina o artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto, por ser manifestamente incabível. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná